Processo 1004076-09.2023.4.06.3826

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004076-09.2023.4.06.3826
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004076-09.2023.4.06.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : NEUSA MARIA BERNARDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES VENUTO (OAB MG214138) ADVOGADO(A) : THAIS DOS REIS SILVA (OAB MG214947) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E EMPRESARIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2. O juízo de origem extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais, ao fundamento de que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente do labor rural, além de constar o exercício de atividade urbana a partir de 01/10/2007, conforme registros em CTPS. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta ter preenchido os requisitos para concessão do benefício, afirmando que sempre trabalhou com os pais em atividade rural, razão pela qual os documentos permaneceram emitidos em nome do genitor, os quais deveriam ser admitidos como início de prova material. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.  No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a produção de prova testemunhal não se mostra obrigatória quando o conjunto probatório é insuficiente ou incapaz de ser validamente corroborado por testemunhos. No caso, os documentos apresentados constituem início de prova material frágil e descontínuo, sem aptidão para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, razão pela qual a prova oral não teria capacidade de suprir a deficiência documental. 7. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando exemplificativo o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991, sendo admitidos documentos diversos aptos a demonstrar a vinculação da parte autora ao meio rural. 9. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, nos termos da Súmula 149 do STJ, embora não se exija que a…

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