Processo 1004076-41.2026.8.13.0183
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004076-41.2026.8.13.0183/MG IMPETRANTE : ROSILÉA MARIA VICENTE CÉSAR ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosiléa Maria Vicente César contra ato supostamente ilegal do Prefeito do Município de Cristiano Otoni , alegando, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, exercente do cargo de professora na Escola Municipal Ignez Gomes Pereira; que, em 29 de abril de 2026, foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 02/2026), por meio da Portaria nº 014/2026, destinada a apurar suposta conduta irregular no exercício de suas funções. Informa que a referida portaria determinou o seu afastamento preventivo do cargo de professora, com a suspensão integral de seus vencimentos. Ademais, alega a ilegalidade da medida por violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da irredutibilidade remuneratória, destacando a natureza alimentar da verba. Diante do ocorrido, a impetrante narra que formulou pedido administrativo de restabelecimento de sua remuneração, o qual foi indeferido pela Comissão Processante de forma genéria. Requer, liminarmente, o imediato restabelecimento do pagamento integral de seus vencimentos durante o período de afastamento preventivo, bem como o benefício da gratuidade de justiça. No evento 10, o impetrado, em manifestação preliminar, defende a legalidade do ato com base nos artigos 222 e 223, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 04/2000, sustentando que a restituição dos valores está condicionada à futura absolvição. Decido. Da gratuidade de justiça Diante dos documentos apresentados pela impetrante (declaração de hipossuficiência e contracheque recente), entendo pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte. D o pedido liminar Nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois pressupostos normativos, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência ( fumus boni juris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final ( periculum in mora) em segurança definitiva, evitando seu perecimento. Ensina o Desembargador Wander Marotta, na decisão do agravo de instrumento nº 1.0352.05.019549-9/001: Ao autor cabe demonstrar seu interesse pelo direito do qual se acha titular, apresentando elementos capazes de formar convencimento sumário e superficial. Se constatada a possibilidade do exercício do direito de ação, deduzida dos fatos narrados, faz-se presente o “fumus boni iuris” capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas. Incumbe, também, ao autor, demonstrar que a demora na prestação jurisdicional definitiva, venha ensejar o desaparecimento das circunstâncias de fato, hábeis a favorecer-lhe a tutela. O perigo de dano capaz de justificar a ação cautelar há de ser grave e de difícil reparação. Deve-se ressaltar que a decisão de pedido liminar não se confunde com o mérito da ação. Ao decidir essa medida, o julgador não se pronuncia sobre a existência e certeza do direito alegado, limitando-se a verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Conceituando direito líquido e certo, assim preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o…
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