Processo 1004077-59.2024.8.11.0051

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1004077-59.2024.8.11.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1004077-59.2024.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença intentado por ALINE MESQUITA DA PAZ em face de EDUARDO KOLLER VIEIRA LTDA (pessoa jurídica), e VALMIR FLECK (pessoa física), já devidamente qualificados. Extrai-se que, intimados para pagarem o débito, os executados quedaram-se silente. Em seguida, a parte exequente requer penhora on-line via SISBAJUD, pesquisas por meio do RENAJUD e expedição de certidão para fins de protesto (id. 243079481). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente não conseguiu satisfazer o seu crédito, razão pela qual pleiteia diversas medidas constritivas em desfavor dos executados. Passa-se, pois, a análise individualizada dos pedidos. I – DA PENHORA ON-LINE DE VALORES. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 conservou a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes, sejam depósitos ou aplicações financeiras, até o valor da dívida executada. No entanto, inovou ao explicar minunciosamente sua sistemática, bem como fracionou o procedimento da medida em duas fases, incluindo providências anteriores à efetivação da penhora (art. 854, CPC). Transcreva-se, a propósito, o disposto no art. 854, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [...]. (sem grifos no original) Deve-se destacar, ainda, que de acordo com a nova dinâmica processual a penhora não será efetivada de plano pelo magistrado, que primeiro determinará a indisponibilidade dos eventuais ativos financeiros existentes na conta da parte devedora e somente depois de procedida a sua intimação, poderá convertê-la em penhora (art. 854, caput e § 5º, do CPC). No tocante à matéria em testilha, colacionam-se os magistérios dos doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, para quem: 6. Impenhorabilidade. A indisponibilidade eletrônica, uma vez…

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