Processo 1004080-87.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004080-87.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004080-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISMAEL BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - GO51769-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISMAEL BATISTA DE OLIVEIRA LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - (OAB: GO51769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004080-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000238-27.2025.8.27.2714 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISMAEL BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - GO51769-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004080-87.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ismael Batista de Oliveira em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que a parte autora possui incapacidade laboral. A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando que a sentença seja anulada, sob o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica não foi realizada por profissional especialista na área pertinente. Sustenta que o laudo pericial apresentou conteúdo genérico e deixou de considerar seu contexto ocupacional específico. Ao final, alega que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004080-87.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de…

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