Processo 1004081-96.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004081-96.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004081-96.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002649-27.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ALVES DE SANTANA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULO ALVES DE SANTANA NETO e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457964174 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004081-96.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: PAULO ALVES DE SANTANA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ALVES DE SANTANA NETO contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de impossibilidade de intervenção judicial no mérito de questões de concurso público e ausência de probabilidade do direito. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que participou do Concurso Nacional Unificado, obtendo pontuação insuficiente em razão da existência de diversas questões ilegais na prova objetiva, as quais conteriam erros grosseiros, como múltiplas alternativas corretas, ausência de alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Sustenta que é legítima a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, sendo cabível a anulação de questões quando verificada violação ao edital, ambiguidade ou inadequação técnica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. Aduz, ainda, que diversas questões específicas da prova apresentam vícios insanáveis, incluindo ambiguidade conceitual, duplicidade de respostas corretas, ausência de alternativa válida e exigência de conteúdo não previsto no edital, circunstâncias corroboradas por pareceres técnicos e laudo pericial judicial utilizado como prova emprestada. Afirma, por fim, a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de prejuízo irreparável consistente na exclusão das etapas subsequentes do certame, requerendo a anulação das questões impugnadas, a recontagem da pontuação e sua reclassificação para prosseguimento no concurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para anular questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…

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