Processo 1004082-37.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004082-37.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004082-37.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MIRANICE GONCALVES DE FREITAS - PA28316 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 219.705.689-6), na qualidade de segurada especial do RGPS, e o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 22.11.2023). Em manifestação (ID 2201280604), a autora informa que o benefício já foi concedido na via administrativa e requer que a autarquia ré conceda o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 22.11.2023). O INSS requerer, em contestação (ID 2228324155), a total improcedência da ação. Compulsando os autos (ID 2201284182), verifico que a autora já está em gozo de benefício de aposentadoria por idade rural NB 178.743.145-0 desde 11.02.2025. O que se requer, neste momento, é apenas a mudança da data da DER de 11.02.2025 para 22.11.2023 (DER do primeiro requerimento administrativo). Alega a autora que desde a data do primeiro requerimento administrativo já possuía todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, que são: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem; e b) carência mínima exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Compulsando os dois processos administrativos (IDs 2237852527 e 2237852634), verifico que foram apresentados novos documentos no processo administrativo que concedeu o benefício, por exemplo, carteira do CAF, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência. Assim, não há como afirmar que a parte autora tinha direito desde a primeira DER (22.11.2023), uma vez que é necessário apresentar toda a documentação para comprovar o direito. Da análise dos documentos e diante de tamanha inconsistência, é de ser julgado improcedente o pedido inaugural. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta

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