Processo 1004083-25.2025.8.11.0021
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1004083-25.2025.8.11.0021 REQUERENTE: UERICA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UERICA RIBEIRO DA SILVA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, buscando o recebimento de valores devidos, referente a prestação de serviço como advogado dativo. É o breve relatório. Decido. Da Assistência Judiciária Gratuita A exequente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando atuar como advogada dativa e conciliadora judicial, não possuindo condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Diante da natureza alimentar da verba executada e da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Dos Embargos à Execução e da Sanabilidade do Vício O Estado de Mato Grosso apresentou Embargos à Execução (Id. 225638563), arguindo a ausência de título executivo específico referente ao processo nº 1000697-26.2021.8.11.0021 (Réu: Romilton Fernandes Pimentel, valor de 5 URH). Sustentou que a falta da certidão original ou autenticada impede a execução desse montante específico. Instada a se manifestar, a exequente apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 226466348) acompanhada da respectiva Certidão de Honorários Dativos (Id. 226466350), devidamente assinada eletronicamente por servidor do juízo da 2ª Vara Criminal de Água Boa/MT, comprovando o arbitramento da verba. Verifica-se que o vício apontado pelo executado foi integralmente sanado. O documento juntado é dotado de fé pública, liquidez, certeza e exigibilidade, preenchendo os requisitos do art. 784 e 798, I, "a", do CPC. Não há outros fundamentos de defesa apresentados pelo Estado, como excesso de execução ou prescrição. Da Natureza do Crédito e Forma de Pagamento O montante total executado é de R$ 51.742,38, valor este que se refere a 15 certidões de honorários dativos. Conforme a Súmula Vinculante 47 do STF, tais valores possuem natureza alimentar. O montante ultrapassa o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Estado de Mato Grosso, motivo pelo qual deve ser expedido precatório para seu pagamento. Diante dos argumentos expostos: a) REJEITO os embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que a documentação faltante foi devidamente colacionada aos autos pela exequente, comprovando a existência do crédito. b) HOMOLOGO o valor de R$ 51.742,38 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). c) Considerando que o valor da execução supera o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), atualmente fixado em R$ 26.184,00, DETERMINO a expedição de Precatório em favor da parte Exequente, no valor de R$ 51.742,38 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). d) Para tanto, ENCAMINHEM-SE ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, os documentos necessários para a formação dos precatórios, nos termos do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 29 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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