Processo 1004084-98.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004084-98.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004084-98.2026.8.13.0027/MG AUTOR : THIAGO HENRIQUE FERREIRA BENTO ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE FERREIRA BENTO (OAB MG169682) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. O autor Thiago Henrique Ferreira Bento ajuizou a presente ação alegando que realizou a compra de uma refeição no aplicativo de entregas administrado pela requerida iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. . Relata que, embora o pagamento tenha sido devidamente processado, o alimento jamais lhe foi entregue em sua residência. Sustenta que tentou resolver o impasse de forma amigável no suporte do aplicativo, contudo, a requerida recusou-se a estornar o valor cobrado, sob a alegação de que a culpa pela não entrega foi exclusiva do próprio consumidor. Em decorrência do ocorrido, o autor requereu a devolução do montante pago e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação no Evento 24. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mera intermediadora entre restaurantes e usuários da plataforma digital. No mérito, sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o entregador compareceu ao local de destino e tentou contatar o autor, mas o pedido foi cancelado sem estorno em razão de o cliente não ter sido localizado. Ao final, pugnou pela improcedência total das pretensões formuladas pelo autor. O autor manifestou-se por meio de impugnação, na qual refutou todas as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (Evento 25). Preliminares A requerida argui preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob a alegação de que figura no mercado como mera intermediadora de serviços de delivery, não possuindo ingerência sobre a preparação do alimento ou sobre a entrega física dos produtos. Ocorre que, pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, o autor aponta diretamente a falha na prestação do serviço de entrega e a recusa no reembolso de valores pela plataforma da ré, o que estabelece a legitimidade dela para responder à ação. Ademais, no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes que auferem proveito econômico na comercialização de produtos e serviços integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Essa responsabilidade conjunta está sedimentada na regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 7º e no parágrafo primeiro do artigo 25 da legislação consumerista. Por atuar na gestão do aplicativo de entregas, processar o pagamento do pedido, direcionar o entregador e lucrar com a intermediação tecnológica, a ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. integra de maneira inquestionável a cadeia de fornecimento de serviços. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na defesa. Mérito A lide envolve nítida relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a empresa ré como fornecedora de serviços, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade econômica, o fornecedor de serviços responde pelos danos decorrentes de defeitos em sua prestação de forma independente de culpa. A regra geral do…

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