Processo 1004086-78.2023.4.01.3507

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004086-78.2023.4.01.3507
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004086-78.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA YDIARA GONCALVES DAS NEVES - (OAB: MT19021-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458427) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004086-78.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004086-78.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004086-78.2023.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, com o objetivo de obter aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural. Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, em razão da não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. A parte autora interpôs apelação sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurada especial no período alegado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004086-78.2023.4.01.3507 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) manserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante…

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