Processo 1004088-76.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004088-76.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004088-76.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva, Prisão Domiciliar / Especial] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), EX. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JAQUELINE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE QUATRO FILHOS MENORES DE 12 ANOS. LACTENTE DE 7 MESES. REQUISITOS DO ART. 318-A DO CPP PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em preventiva. A defesa pleiteia a substituição da medida extrema por prisão domiciliar, sob o fundamento de a paciente ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos, dentre os quais um bebê lactente de 7 meses, invocando o art. 318, V, do CPP e o HC Coletivo n.º 143.641/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a paciente preenche os requisitos legais objetivos para a concessão da prisão domiciliar previstos no art. 318-A do CPP; e (ii) se existem situações excepcionalíssimas aptas a afastar a regra geral de proteção à primeira infância e justificar a manutenção do cárcere. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal (HC n.º 143.641/SP) e a legislação vigente (art. 318-A do CPP) estabelecem a prisão domiciliar como regra para gestantes e mães de crianças de até 12 anos, salvo se o crime envolver violência ou grave ameaça, ou tiver sido praticado contra os descendentes. 4. No caso, a condição de mãe e a idade dos filhos foram comprovadas, inclusive por declaração de nascido vivo e posterior juntada de certidão de nascimento nos autos de origem. O delito de tráfico, embora grave, não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra os filhos. 5. Argumentos baseados na gravidade abstrata do delito ou juízos de valor sobre o exercício da maternidade não configuram a excepcionalidade exigida para negar o benefício, devendo prevalecer o melhor interesse da criança (art. 227 da CF), com a imposição cumulativa de monitoramento eletrônico para garantir a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar é direito da paciente que possui filhos menores de 12 anos, desde que preenchidos os…

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