Processo 1004089-49.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004089-49.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004089-49.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCILENE DOLZANE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCILENE DOLZANE DA SILVA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004089-49.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0607469-88.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCILENE DOLZANE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004089-49.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCILENE DOLZANE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FRANCILENE DOLZANE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao exercício da atividade camponesa no período de carência. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que a audiência de instrução e julgamento não foi realizada. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, afirmando que o conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal, demonstra sua qualidade de segurada especial. Argumenta que a atividade rural em regime de economia familiar restou comprovada e que a decisão de origem incorreu em equívoco na apreciação das provas apresentadas. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e a concessão do benefício de salário-maternidade. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1004089-49.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCILENE DOLZANE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de salário-maternidade rural. Pretende a recorrente, preliminarmente, demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que a audiência de instrução e julgamento não foi realizada. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, afirmando que o conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal, demonstra sua qualidade de segurada especial. Não obstante as alegações da parte recorrente, a análise do acervo probatório revela a inexistência de início de prova material idôneo para atestar a qualidade de…

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