Processo 1004092-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004092-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004092-16.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA(S): LECY TABORDA LOCATELLI Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a’, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 358145860. A recorrente alega violação ao art. 389, 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme id. 371119858. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a Recorrente alega ofensa aos art. art. 389, 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que " A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica”. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é omisso o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada. 2. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios. 3. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.398.327/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IGP-M no cumprimento de sentença, rejeitando embargos de declaração com multa por suposto caráter protelatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de…

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