Processo 1004094-33.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004094-33.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYNNA THALYSSA RABELO FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO9020 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAYNNA THALYSSA RABELO FELIX DA SILVA em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega a ocorrência de erro, omissão e contradição no decisum, uma vez que este Juízo adotou premissa equivocada ao julgar improcedente a presente demanda (ID nº 2226531352). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC). Na hipótese dos autos, verifico que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, mas mero inconformismo da embargante quanto ao conteúdo da sentença. Registro que na sentença embargada (ID nº 2224719003) restou expressamente consignado que: “Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade, com o pagamento devido na forma da legislação vigente, desde a data da constatação da incapacidade do requerente e do consequente afastamento, pelo período de 60 (sessenta) dias. Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei). No caso, a incapacidade pretérita restou reconhecida na esfera administrativa. Conforme se extrai da avaliação pericial constante do ID 2188798859, pp. 20-21, realizada por médico perito do INSS, a parte autora apresenta diagnóstico principal de Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (CID S93.2) e diagnóstico secundário de Convalescença após cirurgia (CID Z54.0), que a incapacitaram de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais no período de 14/05/2024 (DII) a 07/08/2024 (DCB). Não há controvérsia quanto à existência da incapacidade nesse intervalo, a qual, inclusive, é corroborada pela documentação médica juntada pela própria parte autora aos autos. Entretanto, verifica-se que, na data de início da incapacidade (DII), a parte autora não preenchia a carência mínima de 12 (doze) contribuições, exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. De acordo com o dossiê previdenciário acostado, a segurada contava apenas com 11 contribuições anteriores à DII em 14/05/2024, já incluídas as competências com salários de contribuição inferiores ao mínimo. Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de isenção de carência. Conforme alegado na petição inicial, a autora sofreu fratura no ano de 2020, portanto antes mesmo de sua filiação ao RGPS. Passados os anos, diante da persistência das dores, foi avaliada pelo ortopedista, que atribuiu o quadro atual (rompimento do ligamento do tornozelo e lesão dos tendões) à evolução da lesão antiga. Em razão do agravamento, houve indicação de cirurgia, o que motivou o afastamento do trabalho mediante atestado médico. Assim, o caso revela…
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