Processo 1004095-96.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004095-96.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Júlio Cesar Livramento Lima (ID n. 215706631) e Banco Pan S/A (ID n. 215461180) em face da sentença proferida por este Juízo (ID n. 215037545). Para os embargantes, há vício na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, razão pela qual pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Após serem intimados, os embargados apresentaram as contrarrazões (IDs n. 215718325 e 217836414). É a síntese. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos declaratórios. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). Nesta perspectiva, a obscuridade se verifica quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado, enquanto a contradição sucede quando o provimento judicial está em descompasso com os demais atos processuais. Quanto a omissão passível de embargos de declaração, esta ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não for apreciado, já o erro material se caracteriza pelo equívoco ou inexatidão decorrente de erros de digitação ou troca de dados processuais. Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar o pronunciamento judicial. Em exame à sentença objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que este juízo, valendo-se do seu convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram a parcial procedência da ação. Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados…

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