Processo 1004098-23.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004098-23.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004098-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBSON JESUS FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LANNING PIRES AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTO PIMENTEL FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU CONSTRIÇÃO MENSAL DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE BLOQUEIO SEM OITIVA DA EXECUTADA. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO. PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO EXECUTADO CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora mensal de 20% dos proventos líquidos do executado, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de nulidade da decisão ao argumento de que a constrição foi determinada sem prévia manifestação do executado; (ii) revogação integral da penhora sobre os proventos, ao fundamento de impenhorabilidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a determinação de penhora sobre proventos do executado, sem prévia oitiva, configura violação ao contraditório substancial; (ii) examinar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de proventos para satisfação de crédito não alimentar, à luz da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa o deferimento de medida constritiva sobre patrimônio do executado sem prévia oitiva, pois a sistemática do processo executivo admite o exercício diferido do contraditório, com possibilidade de impugnação posterior pelo devedor. 5. A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e salários prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de seus dependentes. 6. Revela-se adequada a penhora fixada em 20% dos proventos líquidos do executado quando o percentual é inferior ao limite de 30% admitido pela jurisprudência e quando remanescem ao devedor rendimentos suficientes para a manutenção de suas necessidades básicas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 80, 774, 797,…

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