Processo 1004098-76.2024.4.01.3501
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004098-76.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON BARBOSA NOGUEIRA CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RAMON BARBOSA NOGUEIRA CAMELO, representado por SALDUINA SUARIAS DA SILVA, propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2146454649. Determinação de emenda para regularização do polo ativo no ID 2154030050. Emenda à inicial no ID 2170518753. Indeferida a tutela provisória na decisão de ID 2185767495. Manifestação do autor no ID 2194894981. Contestação no ID 2201249885. A requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. Não foi apresentada réplica ou requerida a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dado que não existem questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao julgamento antecipado da lide com exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Verifico que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário, com base nas regras do sistema financeiro habitacional da Lei nº 9.514/07. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto na Lei nº. 9.514/1997, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. O contrato em testilha, repito, foi firmado nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia. Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, pois o bem, na realização do contrato, é gravado com direito real, estando, desse modo, ciente das consequências que o inadimplemento pode ensejar. Para que a consolidação da propriedade do bem alienado possa legalmente ocorrer em favor do credor fiduciário é necessário que o agente financeiro promova a intimação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo de quinze dias, através de diligência praticada pelo oficial do competente Registro de Imóveis. Nesse caso, deverá a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, tudo na forma do art. 26 da lei em referência. Uma vez consolidada a propriedade em favor do agente financeiro, exsurge o direito deste de alienar o bem em leilão extrajudicial, no prazo de trinta dias, contados da data de registro da consolidação da propriedade na matrícula do bem, conforme prescreve o art. 27, da Lei nº. 9514/1997. O prazo de 30 (trinta) dias, segundo o STJ, para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao…
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