Processo 1004099-03.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004099-03.2025.8.11.0013. REQUERENTE: MARIANA DA SILVA CEZARIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por MARIANA DA SILVA CEZARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Partes devidamente qualificadas no feito. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação ao ID 211004335, oportunidade em que alegou ausência de início de prova material. A autora aportou impugnação à contestação (ID 212582108). Saneamento, ID 212664917. Em manifestação de ID 227886038, a autora colacionou o seu depoimento pessoal e o depoimento das suas testemunhas. Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo e não se manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. DO MÉRITO. A autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade de trabalhadora rural com regulamentado pelas Leis n. 8.212/91, n. 8.213/91, e Decreto n. 3.048/99. A concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural segurada especial exige que tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal, que é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 93, § 2°, do Decreto n. 3.048/99. Dessa forma, para ter direito ao benefício deve preencher dois requisitos legais: a) comprovação da maternidade; b) cumprimento do período de carência; 1.1. DO REQUISITO MATERNIDADE. Logicamente, para a concessão do benefício de salário-maternidade, necessária a comprovação da gestação ou maternidade por parte da requerente, comprovando seu direito. A inicial foi instruída com a certidão de nascimento de ALLANA VITÓRIA CEZÁRIO CORON, nascida em 10/04/2025 (ID 202635946), o que comprova o cumprimento do requisito. 1.2. DO REQUISITO CARÊNCIA. No que tange à carência, deve a requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, à luz dos art. 39 da Lei n. 8.213/91, c/c art. 25, III, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (28 dias antes do parto). Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: Nesse tema, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso, a requerente juntou como início de prova…
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