Processo 1004099-33.2023.8.26.0020
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1004099-33.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.V.S.X. - - M.R.X. - - C.A.S.X. - - Y.S.X. - S.B.S.C. - - S.A.S.S.S. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1004099-33.2023.8.26.0020 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Marcus Vinícius Sales Xavier e outros Requerido: Sociedade Beneficente São Camilo e outro Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. MARCUS VINICIUS SALES XAVIER, representado por seus genitores MARCO RAUDENI XAVIER e CLEUSA APARECIDA DE SALES XAVIER, também coautores, e YASMIN SALES XAVIER ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais em face de SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO e SULAMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A. Alega, em resumo, que no dia 25/07/2022 o coautor Marcus Vinucius passou mal, e foi levado ao pronto-socorro do hospital requerido, ocasião na qual foi constatado que estava em processo de infarto e, assim, foi encaminhado à sala de cirurgia para realização de procedimentos e cateterismo. Diz que após todas as intervenções, e superado o prazo de 48 horas, foi orientado que o menor ficasse, obrigatoriamente, em decúbito da cama, elevado em 30/45 graus. Segue dizendo que o menor teve uma melhora do quadro e estava consciente. Contudo, o corpo médico optou por postergar a extubação. Assevera que em razão do atraso no procedimento de extubação, o coautor Marcos apresentou quadro de fadiga, mal estar e náuseas. Informa que a genitora do menor, também coautora, alertou de forma reiterada a equipe médica sobre o ajuste do tubo, pois inapropriado; porém, foi orientada de que estava colocado corretamente. Narra que durante o transporte do menor para realização de um exame, que já havia sido dispensado pelo médico responsável, ao acomodaram o paciente na maca, vomitou, entretanto, ao invés do vômito ser aspirado, a fisioterapeuta, de forma tardia, tentou ajustar o tubo, o que ocasionou na broncoaspiração. Ressaltou que o decúbio da maca de transporte não estava elevado em 30/45 graus. Em razão de tal fato, aduz que o menor teve uma parada cardiorrespiratória de 16 minutos, que causou danos neurológicos irreversíveis. Atualmente, o coautor Marcos se encontra em estado vegetativo, e necessita de cuidados de equipe multidisciplinar. A tutela antecipada foi deferida, determinando-se que a correquerida Sul América custeie e mantenha o tratamento, via Home Care, conforme o relatório médico de fls. 8623, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (fls. 8636/8640). A ré SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo não ter havido qualquer falha na prestação de serviço médico hospitalar (fls. 2116/8438). A requerida SULAMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o decreto de carência da ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo não ter havido qualquer falha na prestação de serviço médico hospitalar (fls. 8448/8584). Houve réplica (fls. 8652/8680). Deferida a extensão dos efeitos da tutela concedida na decisão judicial de fls. 8636/8640, determinando que a correquerida Sul América custeie e mantenha o aludido tratamento, via Home Care, conforme prescrições médicas de fls. 8684/8690, sob…
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