Processo 1004099-93.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004099-93.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANAITTY SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVANAITTY SOUSA REIS KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - (OAB: GO62434-A) SUELEN GARCIA DE PAULA - (OAB: GO62537-A) GILSON GARCIA DE PAULA - (OAB: GO41858-A) FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219291) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004099-93.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5225672-75.2025.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANAITTY SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1004099-93.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade (id. 455109891 – pp. 54-58). Em suas razões recursais, a apelante argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de quesitos complementares destinados a esclarecer a repercussão funcional da estenose pulmonar. No mérito, sustenta que o juízo confundiu incapacidade laboral com impedimento de longo prazo, aduzindo que suas patologias cardíaca e osteomuscular limitam sua vida cotidiana e autonomia, preenchendo os requisitos da Lei nº 8.742/93 (id. 455109918 – pp. 59-71). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004099-93.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com…
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