Processo 1004101-49.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004101-49.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004101-49.2026.8.11.0041 EMBARGANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Visto. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo ora embargado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, e, assim, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais requerimentos formulados. Em razão da inversão do resultado do julgamento e do reconhecimento da prescrição, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 376392857). Irresignado, o autor/embargante aduz que a decisão incorreu em contradição ao fixar seu termo inicial em 19/11/2020, pois a notificação de rescisão contratual assegurou a permanência do escritório na condução dos processos pelo prazo de 30 dias, de modo que o vínculo somente se encerrou em 19/12/2020. Invoca o princípio da “actio nata”, sustentando que a pretensão somente se tornou exigível com o efetivo término da relação contratual, e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em contratos de honorários com cláusula “ad exitum”, a prescrição tem início quando implementada a condição que torna exigível o crédito, bem como julgado deste Tribunal que reconheceu, em situação semelhante, a incidência do aviso prévio de 30 dias para a definição do termo inicial do prazo prescricional. Defende que, mesmo adotado o marco inicial de 19/11/2020 ou 19/12/2020, a prescrição foi interrompida por protestos judiciais ajuizados dentro do quinquênio legal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Afirma que os protestos foram deferidos, que o Banco Bradesco foi regularmente notificado - tendo, inclusive, comparecido em um dos feitos - e que não era necessária a indicação de processo específico, pois o objetivo era resguardar o direito decorrente do contrato. Defende que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçou a fluir da data do ato interruptivo, tornando tempestiva a ação proposta em 23/01/2026. Aponta contradição quanto à retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 29.902,26, porquanto, por se tratar de ação de arbitramento de honorários advocatícios, o pedido possui natureza genérica, sendo impossível quantificar previamente o proveito econômico da demanda. Invoca o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que admitem a atribuição de valor estimativo à causa em ações dessa natureza. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer que o prazo prescricional teve início em 19/12/2020 ou, sucessivamente, que foi interrompido pelos protestos judiciais, afastando-se o reconhecimento da prescrição. Requer, ainda, a manutenção do valor da causa por estimativa, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito com apreciação do mérito e, subsidiariamente, o suprimento das alegadas omissões quanto aos protestos judiciais e à natureza estimativa do valor da causa,…

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