Processo 1004101-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004101-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [RAFAELA BARBOSA GUIMARAES LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO XANEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69 (AGRAVADO), EDELSIO SOUZA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA POSSESSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. HIPERVULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência possessória destinada a impedir a entrada da agravada em imóvel objeto de acordo extrajudicial formalizado por escritura pública, cuja nulidade é arguida pelo agravante sob alegação de vício de consentimento decorrente de sua condição de hipervulnerabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada hipervulnerabilidade do agravante, desacompanhada de prova inicial idônea, é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de validade de escritura pública e autorizar a concessão de tutela de urgência possessória. III. Razões de decidir 3. A escritura pública, revestida de fé pública (CC, art. 215), ostenta presunção de validade que não pode ser elidida por alegações unilaterais desprovidas de lastro probatório mínimo, sob pena de fragilização da segurança jurídica dos atos notariais. 4. A alegação de vício de consentimento, especialmente quando fundada em hipervulnerabilidade, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. 5. A ausência de elementos concretos que evidenciem probabilidade do direito afasta o preenchimento do requisito do art. 300 do CPC, notadamente quando a pretensão implica, em essência, desconstituição liminar de negócio jurídico formal. 6. O lapso temporal significativo entre a celebração do acordo e sua impugnação mitiga o alegado perigo de dano, evidenciando a inexistência de urgência contemporânea. 7. A atuação da parte adversa, em tese amparada por acordo válido, não configura, neste momento processual, turbação ilícita apta a justificar tutela possessória liminar. 8. O sistema de tutelas provisórias não se presta à antecipação irreversível de efeitos próprios de sentença de nulidade, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de validade da escritura pública, fundada na fé pública notarial, somente pode ser afastada mediante prova…
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