Processo 1004102-60.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004102-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [POLIANA POLTRONIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PEDRO GOMES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TERMO DE EMBARGO. NATUREZA CAUTELAR AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito decorrente de auto de infração ambiental e os efeitos de termo de embargo, lavrados em razão de desmatamento de vegetação nativa em pequena propriedade rural. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito quanto à alegada nulidade da notificação no processo administrativo ambiental, apta a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se o termo de embargo pode ser suspenso liminarmente, especialmente diante de sua natureza jurídica. III. Razões de Decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, os quais não se evidenciam de forma robusta na hipótese. 4. A alegada nulidade da notificação administrativa demanda comprovação de ausência de diligência pessoal prévia e de envio da correspondência a endereço sem vínculo com o autuado, o que não se demonstra de forma inequívoca em cognição sumária. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede o reconhecimento imediato de vícios sem instrução probatória adequada e contraditório pleno. 6. Os elementos apresentados pelo agravante constituem indícios, mas não prova suficiente para afastar, de plano, a regularidade do procedimento administrativo. 7. A controvérsia acerca da validade da notificação e da origem do endereço utilizado exige dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. 8. O termo de embargo possui natureza cautelar, preventiva e autônoma, voltada à cessação do dano ambiental e à regeneração da área, não se subordinando à validade do auto de infração. 9. A manutenção do embargo independe da discussão sobre eventuais vícios formais do processo administrativo, subsistindo até a comprovação da regularização ambiental da área. 10. A ausência de demonstração da regularização da área impede a suspensão do embargo em sede liminar. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração ambiental exige…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.