Processo 1004105-38.2024.8.11.0015
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004105-38.2024.8.11.0015 RECORRENTE(S): FABIO EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Trata-se de recurso especial interposto por FABIO EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado (id 361247888) O Recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas no id 361247888. Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e ao Tema n. 1178 do STJ, determinou-se a devolução dos autos à Terceira Câmara de Direito Privado, para verificação de possível juízo de retratação (id 365772881). Autos conclusos após juízo negativo de retratação - id 378235371. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. (Tema 1178/STJ) O recorrente alega violação aos artigos 98, 99, § 2º e §3, 489, § 1º todos do Código de Processo Civil sob fundamento que o acórdão: (i) esvaziou a presunção relativa de hipossuficiência conferida à pessoa natural; (ii) houve inversão da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência; e (iii) fundamentou o indeferimento da gratuidade com base em critérios genéricos e abstratos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Nesse contexto, do exame do Acórdão Id. 378235371 verifica-se que o relator deixou de exercer o juízo de retratação. Diante desse quadro, é o caso de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea “c” do inciso V do artigo 1.030 e do “caput” do artigo 1.041 do CPC, razão pela qual, com fulcro em tais artigos, admito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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