Processo 1004106-61.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004106-61.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004106-61.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Natalia Redondo de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a parte autora pleiteia, em parte, a inclusão do abono complementar, destinado a atingir o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, no cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), requerendo, ainda, o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, naquilo que couber. O pedido é parcialmente procedente. A Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI -foi instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, vinculados as escolas estaduais do programa de ensino integral. Com isso, os Professores que se enquadrassem nos moldes legais teriam o direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DEDEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI, a qual corresponderia a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. Prevista no artigo 11 da Lei complementar nº 1191/2012 preconiza o seguinte: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. Assim, a sua base de calculo é o vencimento básico do servidor que exerce o magistério. Quanto ao Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional. Neste trilhar, embora o texto dos atos regulamentares bandeirantes vedem que o indigitado abono seja considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, salvo para o 13º salário e o terço de férias, sua natureza jurídica é flagrantemente de vencimento básico, justificando, pois, a inclusão na base de cálculo da GDPI. Tanto é verdade que a parcela foi estendida para servidores inativos e pensionistas, como é caso da autora, além de se prever a incidência de descontos previdenciários e de assistência médica sobre ela. Dessa forma, se o Abono Complementar apresenta natureza de vencimento básico e, sendo a base de cálculo da GDPI correspondente ao vencimento base do professor da rede estadual de ensino, é de rigor a inclusão do Abono…

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