Processo 1004106-63.2022.4.01.3100

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004106-63.2022.4.01.3100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004106-63.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A DESTINATÁRIO(S): SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - (OAB: AP4628-A) GENIVAL DINIZ GONCALVES - (OAB: AP4758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004106-63.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004106-63.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004106-63.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença (Id 336226625 e id 336226639), proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Cível da SJ/AP, que, nos autos do mandado de segurança concedeu parcialmente a segurança para: a) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) para pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade; b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação atualizados pela taxa Selic, após o trânsito em julgado da decisão. Em suas razões recursais, a União requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, sustenta, em síntese, que os arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/2004 não se aplicam às vendas realizadas a pessoas físicas. A sentença aplicou indevidamente às operações realizadas na ALCMS o regime jurídico da Zona Franca de Manaus. Esse benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não pode ser automaticamente estendido às Áreas de Livre Comércio. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança (Id. 336226632). A impetrante apresentou contrarrazões alegando, em resumo, que as áreas de livre comércio foram equiparadas à Zona Franca de Manaus. Decorre daí o direito de não recolher as contribuições PIS e COFINS sobre “a venda e prestação de serviços na ALCMS”. Pediu, ao final, a manutenção da sentença (id. 336226648). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da apelação (id. 337898161). Posteriormente, a parte impetrante postulou a retirada do processo de pauta de julgamento considerando a possível "análise de afetação, o Exmo. Ministro do STJ, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, retirou de pauta os processos sob sua relatoria - REsp 1926115/AP (2021/0066764-3) e AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5), que tratam sobre a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS" (Id. 456298876). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal…

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