Processo 1004107-39.2024.8.11.0037
TJMT • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004107-39.2024.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [JONAS DALLAROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DOUGLAS FERREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), DEGUISMAR VIEIRA DE CARVALHO (ASSISTENTE), JEFERSON LUIS BUTZKE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ASSISTENTE), ROBERTO SOARES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ASSISTENTE), TANIA CRISTINA ZALTRON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ESPOSA DE JEFERSON LUIZ BUTZKE (ASSISTENTE), MARCOS RENATO HERINGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: direito processual penal. Embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Pronúncia. Tentativa de homicídio qualificado. Omissão e contradição. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao analisar os indícios de autoria e a intenção de matar; e (ii) estabelecer se os embargos são via adequada para rediscutir o mérito da decisão e forçar o prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. Na fase de pronúncia (judicium accusationis), a existência de dúvida sobre a real intenção do agente não é contraditória com a decisão de pronúncia. Havendo indícios de dolo e incerteza sobre a dinâmica, a competência é constitucionalmente deslocada ao Tribunal do Júri. 4. O acórdão enfrentou integralmente as teses defensivas, demonstrando que o emprego de arma branca (faca de churrasco), a ameaça verbal e o golpe em região vital (pescoço) constituem suporte indiciário suficiente para a pronúncia. 5. A desclassificação exige prova inequívoca da ausência de dolo, o que não se verificou. A qualificadora do motivo fútil foi mantida em razão de suporte probatório mínimo de que o crime decorreu de desavença banal. 6. Os embargos de declaração não se prestam a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou a reexaminar provas já valoradas pela Turma Julgadora. 7. O prequestionamento de dispositivos legais pressupõe a existência de vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade), o que não ocorre na espécie. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Tese de julgamento: “1. A dúvida sobre o elemento subjetivo na fase de pronúncia não configura contradição, mas fundamento para a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de mérito ou para o prequestionamento de matérias já decididas de forma fundamentada.” Jurisprudência relevante…
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