Processo 1004107-56.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004107-56.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : LUIZ RICARDO LESSI ADVOGADO(A) : JUBAL JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB MG135276) SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. LUIZ RICARDO LESSI ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando ser servidor vinculado à rede estadual de ensino e sustentando fazer jus ao recebimento de diversas parcelas remuneratórias que entende indevidamente suprimidas pela Administração Pública. Aduz, em síntese, que possui direito ao pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 60 (sessenta) dias de férias previstos no art. 129 da Lei Estadual nº 7.109/77; ao recebimento dos depósitos do FGTS em razão da alegada nulidade das sucessivas contratações temporárias; às diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008; bem como à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o rateio do FUNDEB pago no exercício de 2021. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Após determinação judicial, a parte autora emendou a petição inicial para individualizar os pedidos e retificar o valor da causa. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial quanto ao pedido de FGTS, sustentando incompatibilidade lógica entre a alegação de nulidade do vínculo e a formulação concomitante de pedidos fundados na validade da relação jurídica. Suscitou, ainda, a necessidade de suspensão do processo em razão de recursos representativos de controvérsia, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o rateio do FUNDEB e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, defendendo a validade das contratações temporárias, a inexistência de direito ao FGTS, a limitação do adicional constitucional de férias a 30 dias, a regular observância do piso salarial do magistério e a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o rateio do FUNDEB. Por fim, pediu pela completa improcedência da inicial. DECIDO. Das preliminares: Da inépcia da petição inicial : Sustenta o Estado que a petição inicial seria inepta porque a parte autora formula pedido de recebimento de FGTS, fundado na nulidade das contratações temporárias, ao mesmo tempo em que postula outras parcelas remuneratórias decorrentes da própria relação jurídica mantida com a Administração Pública. A preliminar não merece acolhimento. A cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que compatíveis entre si, seja competente o mesmo juízo e adequado o mesmo procedimento. No caso concreto, embora parte dos pedidos tenha como fundamento a validade da relação jurídico-administrativa e outro decorra da eventual declaração de nulidade das contratações temporárias, trata-se de pretensões formuladas em caráter sucessivo e subsidiadas por fundamentos jurídicos distintos, cuja compatibilidade será apreciada no exame do mérito. A eventual improcedência de determinado pedido não conduz à inépcia da inicial, constituindo matéria própria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar…
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