Processo 1004109-40.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004109-40.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004109-40.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDEVANIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDEVANIA NUNES DA SILVA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004109-40.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603396-73.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDEVANIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004109-40.2026.4.01.9999 APELANTE: CLAUDEVANIA NUNES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CLAUDEVANIA NUNES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No mérito, relata ser portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID10 C73) e hipoparatireoidismo pós-procedimento (CID10 E89.2), patologias que lhe causariam dores intensas, fraqueza e limitações para atividades cotidianas e laborais. Argumenta que o laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade, é contraditório e superficial, pois não teria considerado o histórico clínico da recorrente nem as barreiras sociais e educacionais que impedem sua inserção no mercado de trabalho. Defende a aplicação do princípio da persuasão racional para que o magistrado não fique adstrito ao laudo pericial, especialmente diante de laudos médicos particulares que atestam a incapacidade permanente. Afirma, ainda, que sua situação de miserabilidade foi reconhecida na perícia social, com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, o que reforça o direito ao benefício assistencial. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004109-40.2026.4.01.9999 APELANTE: CLAUDEVANIA NUNES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos…

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