Processo 1004112-29.2026.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004112-29.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXCELLENCE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por EXCELLENCE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais PIS/COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das operações realizadas nas Áreas de Livres Comércio de Boa Vista e Bonfim. A parte autora alega que pelo fato de estar localizada dentro dos limites geográficos das Áreas de Livres Comércio de Boa Vista e Bonfim, deve ser isenta do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e jurídicas, nos termos art. 4º do DL 288/67 c/c art. 40 do ADCT, e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Despacho determinou que a parte impetrante se manifestasse acerca da prevenção positiva (Id 2253636414). A parte autora apresentou manifestação (Id 2254225277). Custas adimplidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos concomitantes, vale dizer: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Com efeito, não se observa risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, tampouco está demonstrado o comprometimento da subsistência da impetrante, em razão do recolhimento das aludidas contribuições, e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional. Além disso, verifica-se que na hipótese dos autos a parte autora não experimentou surpresa ou aumento tributário, tendo em vista que já está submetidas ao recolhimento das contribuições. De fato, a demanda não trata da manutenção do status anterior, mas da pretensão de reconhecimento de benefício fiscal, o que fragiliza a configuração de urgência e o risco de ineficácia da medida caso seja ao final deferida. Todavia, estão presentes os elementos para concessão de tutela de evidência. Como é cediço, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos respetivos ou súmulas vinculantes (art. 311, II, do CPC). No presente caso, há prova documental robusta acerca do direito pleiteado, porquanto, em juízo de cognição sumária, não há dúvidas de que a requerente é pessoa jurídica que realiza serviços nas Áreas de Livres Comércio de Boa Vista e Bonfim. Ademais, conforme exposto pela autora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em Recurso Especial repetitivo, o Tema 1239: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” Trata-se de jurisprudência vinculante, que deve ser observada por Juízes e Tribunais, conforme estabelecido pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência vinculante refira-se especificamente à Zona Franca de Manaus, a jurisprudência do…
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