Processo 1004112-92.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004112-92.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELIA SCHLIECK NOVODOVOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JOSIANE PILATTI - MT25698-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SELIA SCHLIECK NOVODOVOSKI MARCIA BRESSAN CELLA - (OAB: MT24605-A) JOSIANE PILATTI - (OAB: MT25698-A) AIRTON CELLA - (OAB: MT3938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583848) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004112-92.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007138-24.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELIA SCHLIECK NOVODOVOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JOSIANE PILATTI - MT25698-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004112-92.2026.4.01.9999 APELANTE: SELIA SCHLIECK NOVODOVOSKI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por SELIA SCHLIECK NOVODOVOSKI em face de sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca de Sorriso-MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, sob o fundamento de que a renda familiar per capita de R$ 1.340,97$ ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário-mínimo e de que não restou demonstrada de forma inequívoca a situação de vulnerabilidade social. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que o critério objetivo de renda de 1/4 do salário-mínimo não é absoluto e deve ser relativizado conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 27, devendo a miserabilidade ser aferida diante das condições sociais, médicas e econômicas do caso concreto. Relata que o grupo familiar, composto por ela e seu esposo, vive em situação de fragilidade evidenciada pelo estudo social, que constatou residência modesta com forte odor de urina e dependência de auxílios eventuais, como a Cesta Verde, para complementação alimentar. Ressalta que o cônjuge, aposentado por invalidez, enfrenta tratamento de câncer de próstata com gastos elevados em transporte e saúde, além de possuir empréstimos consignados que reduzem a renda líquida, enquanto a própria recorrente padece de patologias como hérnia de disco e incontinência urinária. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial pleiteado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004112-92.2026.4.01.9999 APELANTE: SELIA SCHLIECK NOVODOVOSKI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…
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