Processo 1004113-94.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004113-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUSTAVO ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS VINÍCIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108) AUTOR : DANIELA CAMARGOS COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS VINÍCIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108) RÉU : ANDRADE VALLADARES RESIDENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório GUSTAVO ALEXANDRE DE SOUZA ajuizou a presente ação revisional de contrato de promessa de compra e venda em face de ANDRADE VALLADARES RESIDENCIAL LTDA – SCP FLORAMAR ., ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narrou, em síntese, que as partes firmaram, em 22 de abril de 2021, contrato de compra e venda, o qual tem como objeto o imóvel matriculado sob o 135.930, situado na Rua Ana Dias Duarte, número 245, Jardim Guanabara, Belo Horizonte/MG, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Comentou que foram realizados pagamentos entre abril de 2021 e março de 2025, os quais totalizaram mais de 80 (oitenta) lançamentos, com parcelas progressivas variando entre R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais) e R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), além da cobrança de valores referentes a seguros diversos. Pontuou que o contrato contém irregularidades na correção monetária após habite-se pelo IPCA, na utilização da Tabela Price, bem como a aplicação de taxa de juros superior ao limite autorizado pelo BACEN. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para efetuar o depósito mensal do valor incontroverso, a suspensão da exigibilidade do saldo convertido e a determinação para que a parte ré se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu a citação da parte ré, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Postulou pela revisão do contrato para limitar o valor das parcelas mensais a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sem quaisquer encargos adicionais, e a restituição da quantia paga a maior, no valor de R$ 172.764,96 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de custas judiciais e de ônus sucumbenciais arbitrados em valor não inferior a 20% do valor da causa, além das demais cominações de direito. Deu à causa o valor de R$ 172.764,96 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Juntou documentos. Por meio da decisão no evento 14.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferidos os pedidos realizados em sede de tutela. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no evento 20.1. Arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato vem sendo cumprido regularmente. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, vez que o imóvel foi adquirido conjuntamente pela parte autora e por seu cônjuge, Daniela Camargos Costa, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. No mérito, discorreu sobre a legalidade das cobranças realizadas e a inexistência de práticas abusivas. Alegou que os encargos foram previamente informados e aceitos pela parte autora, que aderiu livre e conscientemente às condições contratuais para a aquisição do imóvel. Sustentou a…
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