Processo 1004114-45.2020.8.11.0013
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo n. 1004114-45.2020.8.11.0013 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: WILLIAN RIBEIRO DA ROCHA Executado: CEZIMAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por WILLIAN RIBEIRO DA ROCHA em face de CEZIMAR BARBOSA DA SILVA, tendo por objeto título executivo judicial constituído nos autos de Ação Monitória lastreada em cheque n. 000032, emitido em 12/07/2018, no valor de R$ 15.000,00, sem provisão de fundos. Partes qualificadas. Ao longo da fase executiva, o juízo deferiu e realizou diversas pesquisas patrimoniais visando à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas: SISBAJUD (id. 86200536), RENAJUD com restrição gravada (id. 86201820), consulta ao sistema PREVJUD com resultado negativo quanto a vínculos empregatícios ativos (id. 184099511), SNIPER (ids. 189010099/189010100) e SERPJUD (id. 190023123). Diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, §1°, do CPC, por meio da decisão de id. 190023115, proferida em 09/04/2025, oportunidade em que se consignou expressamente que, decorrido o prazo sem localização de bens, os autos seriam arquivados (art. 921, §2°, do CPC) e que o prazo prescricional intercorrente voltaria a fluir (art. 921, §4°, do CPC). Certificado o decurso do prazo de suspensão ao id. 236419182, o exequente se manifestou ao id. 191788248, sem indicar bens concretos passíveis de penhora. Vieram os autos conclusos. Relatados, decide-se. II – Analisando-se detidamente o feito, verifica-se a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, seja em razão da ausência de interesse processual, dada a inutilidade da continuidade do procedimento ante a não localização de bens penhoráveis e a ausência de indicação de patrimônio concreto por parte do exequente, seja em razão da prescrição intercorrente em vias de se configurar, cujo prazo quinquenal (art. 206, §5°, I, do Código Civil) recomeçou a fluir em 09/04/2026, ao término do período de suspensão. Com efeito, nos termos do art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar bens do devedor suscetíveis à penhora. O exequente, ao longo de toda a fase executiva, não indicou bens concretos, limitando-se a requerer a realização de pesquisas sistêmicas pelo juízo, as quais se revelaram repetidamente infrutíferas. Diante disso, cogita-se da extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade de se atingir a consecução do objeto principal do cumprimento de sentença – a excussão de bens do patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo –, bem como a iminência da configuração da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §§1° a 5°, do CPC, e 206-A do Código Civil. Contudo, em homenagem ao princípio da não surpresa[1], consagrado no art. 10 do CPC, e a fim de não ensejar alegações de nulidade[2], oportuniza-se ao exequente manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na hipótese de discordância, indicar especificamente bens passíveis de penhora em nome do executado CEZIMAR BARBOSA DA SILVA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX). Consigna-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas sistêmicas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERPJUD) já realizadas e que não lograram êxito, desacompanhada da…
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