Processo 1004115-85.2025.8.26.0191
TJSP • Guarda de Família
Última movimentação
Processo 1004115-85.2025.8.26.0191 - Guarda de Família - Guarda - I.F.S. - C.O.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por I. F. da S. em face de C. O. da S.. Na petição inicial (fls. 1/8), o autor narra que as partes contraíram matrimônio no ano de 2018 sob o regime da comunhão parcial de bens e que, desta união, advieram dois filhos, atualmente menores de idade: M. E. O. da S., nascida em dezembro de 2015, e I. F. O. da S., nascido em setembro de 2009. Afirma que, em razão do término do relacionamento amoroso, faz-se necessária a regulamentação do convívio. Sustenta que a guarda deve ser fixada na modalidade compartilhada, tendo o lar materno como residência de referência, por ser o local onde os menores já habitam. Propõe um regime de convivência quinzenal aos finais de semana, além de jantares todas as quartas-feiras e a divisão alternada de feriados e períodos de férias escolares. Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela liminar para autorizar a visitação imediata aos filhos a cada quinze dias; c) a citação da requerida para responder aos termos da demanda; d) a intimação do Ministério Público; e) a procedência final do pedido para consolidar a guarda compartilhada e o regime de visitas nos moldes delineados, com a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. O juízo determinou, por meio do despacho de fls. 15, que o autor emendasse a inicial para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Na sequência, o requerente apresentou petição de urgência (fls. 20/21), informando ter recebido ligação de um dos filhos noticiando que a genitora os havia deixado sozinhos na residência. Juntou transcrição de áudio atribuído à requerida, no qual ela relata problemas de ordem psicológica e acusa o autor de abandono de lar e adultério. Com base nisso, o autor pleiteou liminarmente a modificação da guarda provisória em seu favor. O Ministério Público manifestou-se às fls. 30 requerendo a expedição de mandado de constatação no endereço materno. Em nova manifestação (fls. 31/33), o autor noticiou que a requerida retornou ao lar, mas passou a proibir o contato dele com os filhos, exigindo o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 13.000,00 para liberar a visitação. O juízo, às fls. 34, determinou que o autor esclarecesse quem de fato exercia a guarda dos menores naquele momento. Em emenda à inicial (fls. 37), o autor confirmou que a guarda de fato permanecia com a mãe e reiterou o pedido de fixação de visitas provisórias para amenizar o sofrimento decorrente do afastamento. A decisão de fls. 43 recebeu a emenda, deferiu o pedido de visitas provisórias conforme a sugestão da exordial e determinou a citação da ré. O mandado foi devidamente cumprido por oficial de justiça, conforme certidão de fls. 56. A requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 57/63). Pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o autor abandonou o lar conjugal para iniciar um relacionamento extraconjugal, deixando a família desamparada. Sustentou a impossibilidade da guarda compartilhada devido à alta litigiosidade e à completa ausência de diálogo entre os genitores. Concordou com a visitação quinzenal aos finais de semana e com a alternância de feriados, mas impugnou frontalmente os jantares às quartas-feiras, argumentando que tal medida prejudicaria a rotina…
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