Processo 1004117-42.2022.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1004117-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - J Alves Serviços Administrativos Ltda - - Joao Alves Filho - Vistos. 1) Primordialmente, solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. 2) Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S/A contra J ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e JOÃO ALVES FILHO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prêmios inadimplidos de contrato de seguro saúde, lastreada em termo de acordo e confissão de dívida. Foram realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, resultando no bloqueio de junto ao Banco Bradesco (agência 3114) e na restrição de veículo de sua propriedade. Os executados, por meio de seus patronos, ofereceram exceção de pré-executividade (fls. 245/260) e pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação, ante o retorno dos avisos de recebimento com assinatura de terceiros e o cumprimento negativo do mandado citatório de fls. 109; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS, depositados exclusivamente na conta do Banco Bradesco, agência 3114; e (iii) impenhorabilidade do veículo constrito via RENAJUD, por ser instrumento essencial à locomoção do executado, portador de deficiência física permanente decorrente de acidente vascular encefálico sofrido em dezembro de 2023, conforme laudo pericial do IMESC (fls. 351/369). A exequente manifestou-se às fls. 314/330, impugnando a exceção, e às fls. 374/375, pugnando pelo indeferimento da gratuidade. Decido. I. Da gratuidade da justiça Examinando-se os documentos apresentados às fls. 335 e seguintes, em cumprimento ao despacho de fls. 331, verifica-se que o executado João Alves Filho é pessoa idosa, nascida em 01/09/1953, aposentado por idade, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar no valor de R$ 2.145,11 mensais (MR), conforme histórico de créditos do INSS (fls. 344/350). Sobre esse valor incidem descontos obrigatórios de empréstimos consignados (rubricas 216 e 217), totalizando aproximadamente R$ 819,14 mensais em consignações, além de contribuição sindical (rubrica 223) e consignação em cartão (rubrica 268), de modo que o valor líquido efetivamente creditado em conta oscila entre R$ 1.234,27 e R$ 1.325,97, conforme os extratos bancários juntados (fls. 336/343). Os próprios extratos revelam que, imediatamente após o crédito do benefício, são realizadas transferências PIX destinadas a "S J Seguro Saúde", com valores que consomem a quase totalidade do que é recebido, deixando saldo residual ínfimo. O extrato de agosto de 2025 (fls. 342), por exemplo, demonstra que após o crédito de R$ 1.234,27 e a saída de R$ 1.220,00, o saldo remanescente foi de R$ 19,10, tendo a conta sido inteiramente zerada pelo bloqueio judicial de R$ 11,95 em 28/08/2025. Tal situação é compatível com a condição de hipossuficiência alegada. A exequente argumenta que os extratos revelam "atividade econômica normal", mas essa afirmação não se sustenta diante da análise detida das movimentações: as saídas são substancialmente vinculadas a despesas essenciais, consignações já descontadas na origem e pagamentos de seguro saúde que, ironicamente, correspondem ao objeto desta…
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