Processo 1004118-60.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004118-60.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004118-60.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BUNKER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - PE37915-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BUNKER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - (OAB: PE37915-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457389810) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004118-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073011-25.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BUNKER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - PE37915-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004118-60.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUNKER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 1073011-25.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na origem, a impetrante sustenta possuir direito ao enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, com a consequente redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, nos termos do art. 4º do referido diploma legal. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não há direito adquirido à manutenção de benefício fiscal, bem como que não compete ao Poder Judiciário interferir em política fiscal do governo, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, situação que não teria sido demonstrada no caso concreto. Inconformada, a parte impetrante interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os fundamentos deduzidos na inicial e requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, para assegurar sua permanência no regime de desoneração previsto na redação originária do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a suspensão da exigibilidade dos tributos indicados. Em contrarrazões, a União sustenta a correção da decisão agravada. O eminente relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. Na decisão, após examinar a legislação aplicável ao PERSE, o relator destacou que o programa foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 com o objetivo de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos em razão das medidas restritivas adotadas durante a pandemia de Covid-19, prevendo, entre outras medidas, a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses. Concluiu, assim, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indeferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a intimação da parte agravada para apresentar resposta. Contra essa decisão monocrática, a agravante opôs…

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