Processo 1004120-42.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004120-42.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004120-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA ROSA MACIEL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: URSULINA SOARES FIGUEIREDO - MG64252 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SANDRA ROSA MACIEL DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de artrite reumatoide grave refratária, artrite em mãos, pés e cotovelos, além de efeitos colaterais decorrentes de corticoterapia e corticodependência (CID 10 M05.8), afirmando encontrar-se incapacitada de forma definitiva para o exercício de atividade laborativa. Sustenta, ainda, possuir quadro de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover a própria subsistência. Relata ter formulado requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada em 29/05/2017, sob nº 87/703.005.997-3, o qual foi indeferido pelo INSS em 08/11/2017, ao fundamento de ausência de incapacidade e renda familiar per capita superior ao limite legal. Requer a concessão da justiça gratuita, tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, realização de perícia médica e social, procedência da ação, concessão do benefício desde a DER em 29/05/2017, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por despacho de Id. 2182098389, o Juízo concedeu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica e perícia social, com nomeação de peritos judiciais. O laudo de perícia social (Id. 2206903103) concluiu que a autora, então com 67 anos, reside com filha desempregada e neto estudante, possuindo como única renda familiar o Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais, correspondente à renda per capita de R$ 200,00. O laudo registrou despesas elevadas com medicamentos, energia elétrica e transporte, concluindo pela existência de vulnerabilidade social e econômica e recomendando o deferimento do benefício assistencial. O laudo de perícia médica (Id. 2230020634) registrou diagnóstico de lombalgia (CID-10 M54.5) e HIV (CID-10 B24), além de limitações funcionais relacionadas à coluna lombossacral e articulações. O perito concluiu pela incapacidade para atividades laborativas que exijam esforço físico, fixando o início da incapacidade em meados de 2016 e consignando ausência de possibilidade de recuperação. O INSS apresentou contestação (Id. 2237486238), sustentando ausência de impedimento de longo prazo e requerendo a improcedência da ação, além do reconhecimento da prescrição quinquenal e aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária. Em impugnação à contestação (Id. 2242227083), a autora reiterou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, destacando as conclusões favoráveis dos laudos periciais e requerendo julgamento antecipado do mérito e concessão da tutela de urgência. É o relatório. II – Fundamentação: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A questão posta envolve matéria fática e de direito, contudo a matéria fática é passível de comprovação documental,…

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