Processo 1004122-80.2026.8.13.0231
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004122-80.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE : W2P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA CARVALHO PINTO BARCELOS (OAB MG161916) ADVOGADO(A) : LETÍCIA HELENO GONÇALVES (OAB MG231292) DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por W2P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em face de MARCOS DIEGO DE SOUZA BARBOSA , tendo a competência territorial sido fixada, segundo se extrai da petição inicial, com base no domicílio da parte executada, indicado como localizado nesta comarca de Ribeirão das Neves. Ocorre que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento capaz de comprovar que a parte executada efetivamente reside no endereço declinado, limitando-se a parte exequente a informá-lo sem lastro documental correspondente (seja por meio de documento da parte executada ou até mesmo aquele relacionado ao negócio jurídico envolvido). A questão assume relevância própria no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que se submetem a rito diferenciado quanto à forma de comunicação dos atos processuais. Nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95, a citação será feita preferencialmente por correspondência com aviso de recebimento, sendo expressamente vedada, pelo parágrafo segundo do mesmo dispositivo, a citação por edital. Nesse contexto, a exigência de comprovação do endereço da parte executada, quando a competência territorial é fixada com base em seu domicílio, não configura formalismo excessivo nem exigência estranha aos requisitos da petição inicial, mas sim providência necessária à própria viabilidade do processamento do feito e para segurança quanto à citação por "AR", notadamente pela aceitação de complementação do ato por simples assinatura de qualquer pessoa no endereço apontado (Enunciado 5 do FONAJE). Outrossim, registre-se que o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que reforça o dever do juízo de aferir, já na fase inicial, a regularidade da fixação da competência territorial, sobretudo quando esta se apoia em informação que não possui qualquer comprovação nos documentos juntados aos autos. Neste ponto, importante frisar que este Juízo adota o mesmo critério de exigência e aferição imediata nos processos em que é a própria parte exequente, pessoa física, quem alega residir nesta comarca de Ribeirão das Neves, tudo para fins de fixação da competência, hipótese em que se determina a comprovação da referida residência mediante documento idôneo emitido há menos de 60 (sessenta) dias. A coerência no tratamento das partes recomenda que o mesmo seja observado quando a competência é fixada com base no domicílio da parte executada. Assim, com fins de trazer segurança na validação de citação da parte executada, bem como para possibilitar a conferência deste juízo quanto à competência territorial, impõe-se a determinação de emenda à inicial. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, apresentando documento idôneo e atualizado (emitido há no máximo 60 dias) que comprove o endereço da parte executada nesta Comarca de Ribeirão das Neves, na forma declinada na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Após, retornem os autos conclusos. Int.
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