Processo 1004124-28.2025.4.01.3505

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1004124-28.2025.4.01.3505
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004124-28.2025.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VICTOR HUGO PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOREN PACHECO CARVALHO - GO72091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VICTOR HUGO PEREIRA ROCHA LOREN PACHECO CARVALHO - (OAB: GO72091) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458574373) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004124-28.2025.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004124-28.2025.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VICTOR HUGO PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOREN PACHECO CARVALHO - GO72091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004124-28.2025.4.01.3505 RECORRENTE: VICTOR HUGO PEREIRA ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 455034595) que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS analise e decida o requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência da parte impetrante. Parecer ministerial pelo não provimento da remessa necessária (ID 455218462). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004124-28.2025.4.01.3505 RECORRENTE: VICTOR HUGO PEREIRA ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR HUGO PEREIRA ROCHA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS DE URUAÇU – GO, objetivando, objetivando, em síntese, a concessão de medida liminar para que a autoridade apontada como coatora analise o requerimento administrativo de benefício efetuado pela impetrante. Em síntese, o impetrante informa que a demora da análise ultrapassou o prazo legal e viola o direito à razoável duração dos processos. Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório. Sentencio. Assiste razão à parte impetrante. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso em estabelecer como direito fundamental do cidadão a razoável duração dos processos. Neste sentido, cabe transcrever o referido dispositivo constitucional: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua…

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