Processo 1004124-56.2020.4.01.3811

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004124-56.2020.4.01.3811
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1004124-56.2020.4.01.3811/MG REQUERIDO : MARIA APARECIDA DOS REIS BORGES ADVOGADO(A) : ANDERSON CLEITON FRAGA (OAB MG123030) DESPACHO/DECISÃO O INSS promove ( evento 170, PET1 ) a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de a antecipação de tutela que anteriormente amparava os pagamentos ter sido revogada por decisão posterior da instância superiora. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 09/10/2024, complementou a Tese 692 e uniformizou o seguinte entendimento: “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) .” E conforme orientação do mesmo STJ, “ Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)"  (AgInt no REsp n. 1.630.716/RS, julgado em 15/12/2016). Sendo assim, considerando a observância obrigatória do precedente vinculante por este Juízo, como determina o art. 927, III, do CPC,  deve ser admitida a cobrança/devolução, nesses próprios autos, dos valores recebidos precariamente pela parte autora enquanto vigorou a tutela provisória concedida, mas posteriormente revogada. Registre-se não ser obstáculo a circunstância de o então réu (INSS) assumir o polo ativo do processo, a pretexto da incidência do art. 6º, I, da Lei n. 10.259/2001. Ele não figurará na condição de autor, mas sim de exequente. E, mais importante do que a terminologia: o próprio microssistema prevê a execução da sentença no próprio Juizado, com aplicação, no que couber, do Código de Processo Civil (art. 3º, parte final, da Lei n. 10.259/2001 e art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001), de modo a atrair a regência das normas sobre o cumprimento previstas no CPC, em especial o art. 520, I e II. No mesmo sentido, precedentes recentes da Eg. TURMA RECURSAL DOS JEF’s DA SJMG ( v.g.  Recurso nº 1004275-50.2019.4.01.3813/MG, 1ª Turma, j. 07/05/2025; Recurso nº 6017746-39.2025.4.06.3800/MG, j. 28/04/2025; Recurso n. 6033744-81.2024.4.06.3800/MG, 1ª Turma, j. 10/12/2024; Recurso nº 6008693-34.2025.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 20/05/2025; Recurso nº 6024644-68.2025.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 28/04/2025; Recurso n. 6037184-85.2024.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 11/12/2024). A respeito da apuração do montante, como a questão envolve simples devolução de valor indevidamente pago, não há falar em procedimento de liquidação, mas somente em apresentação de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Cumpra-se o seguinte: 1)  Retifique-se a classe  para “Cumprimento de Sentença (JEF)/Cumprimento de Sentença”, …

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