Processo 1004124-75.2016.8.26.0704

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1004124-75.2016.8.26.0704
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004124-75.2016.8.26.0704 - Ação de Exigir Contas - Administração - Conjunto Habitacional Arpoador - Júlio Cesar Mansani - Vistos. Conjunto Habitacional Arpoador ajuizou(aram) ação de Ação de Exigir Contas em face de Júlio Cesar Mansani, ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial (conforme relatório do laudo à fl. 385 do documento ), o condomínio autor alegou que o requerido exerceu a função de síndico entre 03 de outubro de 2014 e 08 de setembro de 2015, período após o qual foi destituído por assembleia geral ordinária. Argumentou que a gestão apresentou graves irregularidades financeiras, incluindo pagamentos sem lastro fiscal, encargos moratórios gerados por atrasos injustificados em contas de consumo e transferências de vultosas quantias para a conta bancária pessoal da esposa do réu. Requereu, ao final, a prestação de contas mercantil e a condenação do requerido ao pagamento do saldo apurado. O requerido apresentou contestação (conforme fls. 157/167 dos autos originais, citadas à fl. 391 do documento ), sustentando a regularidade de sua administração e afirmando ser alvo de perseguição política pela atual gestão. Alegou ter assumido o cargo com um déficit financeiro herdado de gestões anteriores e que as dificuldades operacionais justificaram o uso transitório de contas de terceiros para o pagamento de fornecedores. Defendeu a validade dos recibos simples apresentados, alegando que tal prática era costumeira no condomínio e adequada à natureza dos serviços prestados por trabalhadores autônomos. Na primeira fase do procedimento, foi proferida sentença (fls. 416/419 do processo original, mencionada à fl. 85 do documento ), na qual o juízo reconheceu o dever do ex-síndico de prestar contas. Iniciada a segunda fase, o réu apresentou sua prestação de contas (fls. 521/601 do documento ), a qual foi objeto de impugnação fundamentada pelo autor às fls. 84/86 do documento . O condomínio reiterou que os documentos colacionados não possuíam validade fiscal e não eram aptos a comprovar a regular destinação dos recursos comuns. Para o deslinde da controvérsia técnica, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando inicialmente o perito Waldo José B. Marcondes (fl. 257 do documento ). Os honorários periciais foram fixados definitivamente no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) à fl. 334 do documento , montante integralmente depositado pela parte autora às fls. 380/381 do documento . No curso da instrução, foi comunicado o falecimento do perito original (fl. 582 do documento ), o que ensejou a nomeação do perito substituto Vinnie Carbone de Oliveira à fl. 601 do documento para dar continuidade ao encargo. A prova técnica foi consolidada por meio do laudo pericial de fls. 1896/20213 do documento , seguido de esclarecimentos às fls. 537/575 do documento e manifestação complementar às fls. 602/611 do documento . Em suas conclusões finais, o perito judicial apurou a existência de despesas não comprovadas e transferências irregulares, fixando o saldo devedor de responsabilidade do réu no montante de R$ 26.231,37 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) à fl. 611 do documento . O autor manifestou concordância com o laudo às fls. 433/435 do documento , ao passo que o requerido impugnou as conclusões, pleiteando nova perícia e a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 2.1. Das Questões Processuais Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos de…

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