Processo 1004125-33.2025.8.26.0223

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004125-33.2025.8.26.0223
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 1004125-33.2025.8.26.0223/SP APELANTE : MARCIA SOUZA CALLADO PINTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE MARQUES (OAB SP130436) APELADO : FERNANDO SAYD CALLADO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB SP467188) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB SP314482) APELADO : ALESSANDRO SAYD CALLADO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB SP467188) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB SP314482) APELADO : CRISTIANE SAYD CHASIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB SP467188) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB SP314482) APELADO : JONATHAN CALLADO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB SP467188) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB SP314482) APELADO : VALDY CALLADO PINTO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB SP467188) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB SP314482) Magistrado : EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por espólio e herdeiros em face da viúva/coproprietária, em razão da ocupação exclusiva de imóvel comum. Matéria de fundo consistente em indenização pelo uso exclusivo de bem em condomínio entre coproprietários, decorrente da abertura da sucessão, e não em relação locatícia. Inexistência de contrato de locação entre as partes. Inaplicabilidade da competência preferencial da terceira subseção de direito privado (art. 5º, item iii.6, da Resolução nº 623/2013 do c. Órgão Especial). Agravo de instrumento nº 2315089-82.2025.8.26.0000, interposto nos mesmos autos, julgado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Prevenção que atrai a competência para o julgamento de todos os recursos subsequentes nos autos, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição à Colenda Câmara preventa. Voto 8.441 - rabs. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Souza Callado Pinto contra a sentença de fls. 565/570 (evento 107), que, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, julgou procedente a ação principal, condenando a ré ao pagamento de aluguéis mensais em favor dos autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Engenheiro Vitor de Lamare, nº 199, Guarujá/SP, devidos desde a data da citação válida, com apuração do valor em sede de liquidação por arbitramento mediante perícia técnica judicial. Julgou, ainda, improcedente a reconvenção ofertada pela ré. Condenou a ré, em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade. A ré apela sustentando, em síntese, que os depoimentos colhidos em audiência demonstrariam que residia com o falecido marido no imóvel do Guarujá, e que a sentença teria desconsiderado a prova oral produzida em detrimento da documental, incorrendo em violação ao direito real de habitação previsto no artigo 1.831, do Código Civil, e ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Argumenta, ainda, que os precedentes invocados amparariam a relativização do instituto em seu favor. Pretende a reforma da sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser a apelante…

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