Processo 1004125-95.2017.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004125-95.2017.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004125-95.2017.8.11.0040 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ADALIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1004125-95.2017.8.11.0040, ajuizada em desfavor de Adalia de Souza Ribeiro, objetivando a cobrança de crédito não tributário inscrito na CDA nº 2017173255, oriundo de multa ambiental decorrente de suposto uso irregular de fogo em área agropastoril. Consta dos autos que a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo, a ocorrência de bis in idem, a ilegitimidade passiva, a prescrição no âmbito administrativo e a nulidade da autuação, ao argumento de que teria sido baseada exclusivamente em sensoriamento remoto, sem comprovação suficiente do nexo de causalidade. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, por entender que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, bem como defendeu a validade da Certidão de Dívida Ativa, diante de sua presunção de certeza e liquidez. Sobreveio sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e a ocorrência de bis in idem no processo administrativo, motivo pelo qual o Estado interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da apelação e requer a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de risco de lesão grave ao erário. No mérito, defende que a executada não apresentou prova robusta capaz de afastar sua legitimidade passiva, ressaltando que a transferência da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, bem como que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Alega, ainda, que não houve bis in idem, pois os autos de infração mencionados decorreriam de eventos distintos, ocorridos em datas diversas, com coordenadas geográficas diferentes e baseados em relatórios técnicos e imagens de satélite distintas. Afirma, portanto, que não se trataria de dupla autuação pelo mesmo fato, mas de infrações ambientais autônomas. Por fim, o apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, em razão do elevado valor da causa e do crédito atualizado, a aplicação de percentual sobre o proveito econômico resultaria em verba desproporcional. Assim, requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1255 do STF ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular de nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Alega, ainda, que não houve bis in idem, pois os autos de infração mencionados decorreriam de eventos distintos, ocorridos em datas diversas, com coordenadas geográficas diferentes e baseados em relatórios técnicos e imagens de satélite distintas. Sustenta, nesse ponto, que a análise acerca…

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