Processo 1004127-94.2017.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004127-94.2017.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004127-94.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIVIA FREIRE LORENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825-A DESTINATÁRIO(S): LIVIA FREIRE LORENTE PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - (OAB: BA33825-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457322686) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004127-94.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004127-94.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIVIA FREIRE LORENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004127-94.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004127-94.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, dos períodos entre 1989 até 2013 e de consequência, requer a concessão do melhor benefício: a) a concessão de aposentadoria especial, desde a DER; b) ou, caso o tempo reconhecido como especial não seja suficiente, a conversão do tempo especial em comum, com concessão de melhor aposentadoria, e melhor RMI, desde a DER; c) o pagamento dos valores vencidos e vincendos. A sentença (fl. 903) julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a especialidade do período entre 01.01.1989 a 09.04.2013, com base em prova pericial produzida em processo trabalhista e conceder aposentadoria especial, desde a DER, em 25.01.2017. Com antecipação de tutela (fl. 944). O INSS apela (fl. 949), invocando o Tema 1124/STJ, afirmando a ausência de interesse de agir, porquanto os laudos periciais judiciais trabalhistas não foram apresentados quando da DER, em 25.01.2017, mas, tão somente, em juízo. Com as contrarrazões (fl. 964), a parte afirma que as sentenças e laudos trabalhistas não foram apresentados no pedido administrativo (DER), porquanto o funcionário da Autarquia teria afirmado que sentenças trabalhistas não eram aceitas nas agências de atendimento. Subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004127-94.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004127-94.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Mérito O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da…

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