Processo 1004129-47.2025.4.01.3603

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004129-47.2025.4.01.3603
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004129-47.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON RIBEIRO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO COLACO DA SILVEIRA - MT6752/B e ANDREA VANESSA GIROTTO DA SILVEIRA - MT14898/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. A preliminar de decadência não merece acolhimento. O benefício objeto de revisão possui DIB em 01/04/2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 24/07/2025. Não decorreu, portanto, o prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício. A alegação defensiva é incompatível com os próprios marcos temporais constantes dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. Também não há prescrição quinquenal com repercussão prática no caso concreto. As diferenças postuladas decorrem de benefício concedido em 01/04/2024, e a presente ação foi ajuizada em 24/07/2025. Assim, inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. A prejudicial deve ser afastada. Rejeito, ainda, a alegação de necessidade de renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos. O valor da causa foi fixado em R$ 21.394,95, quantia compatível com a competência dos Juizados Especiais Federais. Não há, a partir dos documentos analisados, demonstração de excesso que imponha extinção do feito ou exigência de renúncia complementar. Mérito. A controvérsia central consiste em definir se os períodos de 02/01/1986 a 01/02/1994 e de 01/04/2011 a 28/09/2011 devem ser reconhecidos como especiais e, em caso positivo, se a respectiva conversão em tempo comum conduz o autor ao preenchimento da regra de transição por pontos prevista no art. 15 da EC nº 103/2019. No processo administrativo, consta que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 01/04/2024, indicando possuir tempo especial. Foram juntados PPPs da Mecânica Industrial Fronteira Ltda., da Posto de Molas Catarinense Ltda. e de outros vínculos, tendo o INSS reconhecido administrativamente como especial o intervalo de 01/08/1994 a 31/03/2011, mas recusado o enquadramento dos períodos ora controvertidos. Quanto ao agente físico ruído, assiste razão ao INSS. Ainda que os documentos indiquem exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em determinados períodos, não se verifica informação suficiente acerca da técnica utilizada para a medição. A ausência dessa informação compromete a validade da prova para fins previdenciários, pois impede a aferição segura da metodologia aplicada e da representatividade da exposição durante a jornada. Nesse ponto, aplica-se a orientação firmada no Tema nº 174 da TNU, segundo a qual a comprovação da exposição ao ruído exige observância da técnica adequada de medição, não bastando a simples indicação do nível de decibéis no formulário. Por essa razão, não reconheço a especialidade dos períodos controvertidos com fundamento no agente nocivo ruído. Todavia, a impossibilidade de enquadramento pelo ruído não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos devidamente comprovados. No caso concreto, os elementos documentais apresentados demonstram exposição do segurado a agente químico, notadamente fumos metálicos, no…

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