Processo 1004129-65.2026.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004129-65.2026.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004129-65.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : ROSANE SENA DA ROCHA ADVOGADO(A) : WEVERSON GUSMÃO SOARES (OAB MG132530) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do  art. 38  da  Lei nº 9.099/1995 , aplicado por analogia à  Lei nº 12.153/2009  (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Feito pronto para julgamento, nos termos do  art. 355, inciso I , do  Código de Processo Civil , por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Rosane Sena da Rocha ajuizou demanda em face do  MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI . A requerente aduziu, em síntese, que é servidora efetiva do requerido e que desde 2018 laborou com jornada de 6h por dia. Relatou que em julho de 2022 foi surpreendida com a majoração de sua carga horária sem a devida contraprestação financeira, o que é vedado. Pretende, portanto, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que laborou com horas extras. O requerido, em contestação ( evento 7, CONT1 ), sustentou a inexistência de prova do efetivo labor extraordinário Pois bem. Conforme ficha funcional ( evento 1, DOC5 ) percebo que a autora ocupa o cargo de enfermeira desde 2018. Embora detenha os registros de frequência, escalas de serviço e demais assentamentos funcionais da servidora, o Município não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar os elementos apresentados, limitando-se a formular impugnação genérica, insuficiente para afastar a pretensão autoral. Saliento que o  Supremo Tribunal Federal , no julgamento do ARE nº 660.010 (Tema 514 da repercussão geral), assentou o entendimento que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a administração pública promover as alterações que entender necessárias.  No entanto, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração, tendo em vista a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos . Nesse sentido é o entendimento do  Supremo Tribunal Federal : Agravo regimental em suspensão de tutela antecipada. Decisão de origem em que se determinou a manutenção de jornada de trabalho de 30 horas sem redução de vencimentos. Grave lesão à ordem pública evidenciada. Violação do princípio da irredutibilidade somente em virtude de lei. Ausência de direito adquirido. Manutenção de decisão monocrática. Agravo regimental não provido. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, apenas se procede a uma análise mais detida do mérito da ação principal para apreciação dos requisitos exigidos pela legislação de regência. 2.  No presente caso, o reconhecimento da violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos apenas ocorreria na hipótese de existir lei a estabelecer o aumento da jornada sem a devida contraprestação proporcional . [...] 5. Agravo regimental não provido. (STA 349 AgR, Rel.  Dias Toffoli  (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 13.2.2020 – destaquei). Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação…

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