Processo 1004130-19.2021.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004130-19.2021.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004130-19.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA. JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) BRUNO TREVIZANI BOER - (OAB: SP236310-A) THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457938392) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-19.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios de omissão e julgamento extra petita, sob o argumento de que o acórdão fundamentou a denegação da segurança no conceito de insumo (Temas 779 e 780 do STJ), ignorando a tese central de que a empresa, por estar sediada na Zona Franca de Manaus, possui direito ao creditamento sobre aquisições desoneradas (alíquota zero), conforme o regime do Decreto-Lei 288/1967 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Apontou, ainda, omissão quanto à possibilidade de escrituração dos referidos créditos. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao julgar o mérito da demanda, incorreu em omissão e erro de fundamentação. De fato, o Colegiado analisou a demanda sob a ótica dos critérios de essencialidade e relevância de insumos, citando textualmente: "Conforme decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 780), para fins de creditamento das contribuições para o PIS e da COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância..." Contudo, a causa de pedir não se limita à definição de insumo, mas à especificidade do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação para efeitos fiscais, atraindo a isenção de PIS e COFINS. No tocante ao argumento do creditamento em aquisições desoneradas, o STJ consolidou o entendimento de que a isenção prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não impede o aproveitamento dos créditos quando houver tributação na revenda, mesmo após a edição da Lei 10.996/2004. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a isenção da contribuição ao…

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