Processo 1004130-33.2024.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1004130-33.2024.8.11.0021. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por NELCI PEREIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente alega a nulidade de três contratos de empréstimo consignado (nº 210524034, nº 207811630 e nº 205722591), cujos descontos mensais somam R$ 305,70 em seu benefício previdenciário desde o final de 2020. Sustenta que é pessoa humilde e analfabeta, jamais tendo contratado tais serviços ou autorizado a utilização de seus dados. Pleiteia a declaração de inexistência do débito de R$ 25.678,80, a repetição do indébito e danos morais de R$ 10.000,00. Na decisão que recebeu a petição inicial (Id. 182264303), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, contudo, o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos foi indeferido por ausência de prova mínima do vício na contratação à época. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 184567371), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e, prejudicialmente, a prescrição trienal das parcelas anteriores a novembro de 2021. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram assinados à rogo pela filha da autora, com aposição de digital e assinatura de testemunhas, bem como que os valores foram creditados na conta bancária da requerente. Defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 187473675), refutando as preliminares e a prescrição, sob o argumento de incidência do prazo quinquenal do CDC. No mérito, reiterou a tese de fraude e falha na prestação do serviço. Em decisão de saneamento (Id. 218262435), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou a juntada dos extratos bancários da conta de destino dos valores, a fim de verificar eventual proveito econômico pela parte autora. A requerente colacionou os extratos bancários de 2020 e 2021 (IDs 219831856 e 219831857), nos quais constam os créditos oriundos do Banco Olé Bonsucesso nos valores de R$ 6.777,87, R$ 4.016,66 e R$ 2.225,94. O banco manifestou-se alegando que os extratos confirmam a fruição do crédito (ID 228712889), enquanto a autora defendeu que tais informações não alteram o mérito da demanda (ID 230759762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado nº 210524034, nº 207811630 e nº 205722591, bem como à existência de efetivo proveito econômico pela parte autora. A requerente sustenta que é analfabeta e que jamais contratou os referidos…
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