Processo 1004130-45.2019.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEVANILSON MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADEVANILSON MARTINS PEREIRA JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT5646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457324369) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEVANILSON MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): ADEVANILSON MARTINS PEREIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e conversão destes em tempo comum. Para tanto, sustenta que exerceu atividades sob condições especiais como trabalhador rural e tratorista, com exposição a agentes nocivos, em especial ao ruído, conforme comprovado por meio de documentos anexados, notadamente os PPPs. A sentença (Id 97495198 - Pág. 1) julgou improcedente o pedido da inicial. O juízo entendeu que apenas dois períodos foram efetivamente comprovados como especiais: de 01/06/1997 a 30/06/1999 (ruído de 91,7 dB) e de 02/06/2014 a 03/11/2014 (ruído de 92,8 dB), conforme PPPs apresentados. Os demais períodos de 08/07/81 a 10/05/83, 01/08/83 a 04/11/86, 23/03/88 a 06/12/88 e 10/04/89 a 31/05/93 foram desconsiderados por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos ou por não preencherem os requisitos legais. Ainda que convertidos em tempo comum, os períodos reconhecidos não permitiram atingir os 35 anos de contribuição exigidos. Em suas razões recursais (Id 97495202), o apelante alega, em síntese, que os períodos rurais devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de agricultura ou pela exposição a agentes nocivos (químicos e poeira) inerentes ao corte da cana, conforme o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Argumenta que a atividade no setor sucroalcooleiro é notoriamente insalubre e penosa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer os períodos pleiteados e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER (Tema 995 STJ). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA):…
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