Processo 1004131-24.2022.4.06.3816
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1004131-24.2022.4.06.3816/MG IMPETRANTE : GEDILMA COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SIDMARA DE JESUS LEOCADIO (OAB MG198453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa à ordem ao impetrado para que proceda ao cumprimento do acórdão nº 16ª JR/7149/2021 da 16ª Junta de Recursos. O qual foi proferido nos autos do recurso administrativo nº 44233.916115/2020-10. Aduz a impetrante fazer jus à implantação do benefício de aposentadoria por idade. Inicial instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar. É, em síntese, o relatório. Decido . Sem preliminares, passo ao mérito da demanda. Fundamentação Analisando os extratos da movimentação processual do recurso administrativo de protocolo nº 44233.916115/2020-10, os quais foram colacionados com a inicial, verifico que o direito da parte impetrante é líquido e certo. O Mandado de Segurança é meio constitucional posto a disposição de qualquer pessoa, física ou jurídica, para proteção de direito individual e coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. O objeto, portanto, será a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. No caso em comento, busca a impetrante o provimento judicial que obrigue a autoridade coatora a implantar o benefício deferido em sede administrativa ( evento 1, DOC8 ), ante a demora injustificada por parte da Administração Pública. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1998, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Retomado ao objeto dos autos, saliento que a Lei n° 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A Lei 8.213/91, no art. 41-A, §5º, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. Conforme a jurisprudência do STJ: "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo" (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento…
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