Processo 1004137-30.2023.4.06.3805
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 1004137-30.2023.4.06.3805/MG PARTE AUTORA : JOSE MARCIO MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação recolhido pelo impetrante nos CEI 11.432.00270/85, 51.202.16735/86 e 51.210.79593/80, bem como para declarar o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação e o registro no CEI, com atualização, com correção monetária, a partir do pagamento indevido, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia dos autos diz respeito à sujeição passiva do produtor rural, sem inscrição no CNPJ, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação. Sobre o tema, o C. STJ já se pronunciou no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Confira, nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação " (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO COM A PESSOA JURÍDICA AFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na…
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